Procedimento crimes praticados por funcionários públicos
Trata-se a presente pesquisa, do procedimento dos crimes funcionais. Tal procedimento está previsto nos artigos 513 a 518, do Código Processual Penal. Ao iniciar o presente estudo, pude verificar que ao consultar doutrinadores de renome, havia (e há), entendimentos contrários, ao referido procedimento.
Assim sendo, faço a primeira observação neste estudo, qual seja a expressão “crime de responsabilidade”. Como bem observam os eméritos doutrinadores: E. Magalhães de Noronha e Paulo Lúcio Nogueira, tal expressão tem um sentido amplo, pois, afinal, “... como acentuam os autores e, dentre eles, Raul Chaves, em sua tese de concurso: ‘... a locução viciosa – com foros de linguagem legislativa – ora aludindo àqueles delitos por que são responsáveis os ministros e secretários de Estado, ora designado certas espécies de crimes comuns, definidos no Código de 1830, ou seja, delicta in offico, crimes de função, delictapropria nos que exercem funções públicas’” e na mesma esteira “... quando diz respeito aos crimes cometidos por funcionários públicos no exercício da função, abrangendo até mesmo os crimes praticados pelo Presidente da República, ministros, governadores e secretários, cujo processo e julgamento competirão ao Congresso Nacional e haveria um juízo político (ex.: a Lei n. 1.079, de 27-2-1950, que define crimes de responsabilidade), ou, ainda, estariam afetos ao próprio juiz singular (ex.: Dec.-Lei n. 201, de 27-2-1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos)”.
Por outro lado, entende o E. doutrinador Liberato Povoa, que a expressão de crime de responsabilidade, é estrita, podendo seguir o procedimento especial, apenas os crimes elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal.
Entretanto, me incumbe ressaltar os dizeres de E. Magalhães de Noronha “... nem todos os crimes de funcionários públicos se acham definidos no aludido título do Código Penal, pois podem eles cometer outros que, pela