Procedimento dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública.
Destina-se à apuração dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública.
Os crimes funcionais podem classificar-se em próprios ou impróprios. Os primeiros são aqueles nos quais a conduta apenas é ilícita quando praticadas por funcionário público, não havendo qualquer tipificação caso perpetrada pelo particular, como a prevaricação, a corrupção passiva e o abandono de função. Os segundos, aqueles cuja conduta é tipificada, independente de ser ou não o agente funcionário publico, modificando-se tão-somente a caracterização do crime, como o peculato, que é o crime resultante da apropriação ou furto perpetrado por funcionário publico. Praticada por particular, a mesma ação é tipificada nos atrs. 155 ou 168 do Estatuto Repressivo.
Apesar desta distinção, tanto os crimes funcionais próprios como os impróprios são processados segundo o rito especial ditado pelo Código de Processo Penal, desde que o agente seja um funcionário público ou a ele equiparado no exercício da função publica e que o delito esteja sendo praticado contra a administração pública. Em síntese, os crimes previstos nos arts. 312 a 326 do CP e 3.º da Lei 8.137/1990.
Atos que compõem o procedimento
É preciso diferenciar se o crime é inafiançável ou afiançável. Em verdade, à execução dos crimes tipificados nos arts. 316, § 1.º, do CP (excesso na exação) e 318 do mesmo Codigo (facilitação de contrabando ou descaminho), bem como do delito mencionado nos incisos I e II do art. 3.º da Lei 8.137/1990, todos os demais delitos sujeitos ao procedimento especial poderão ser afiançáveis, já que as penas mínimas previstas são iguais ou inferiores a dois anos.
Procedimento de apuração em se tratando de crimes inafiançáveis.
Tratando-se de crime inafiançável a conduta praticada pelo agente, o procedimento é praticamente idêntico ao rito ordinário, como se depreende