Direito Penal IV Semana 03
Professor: Juenil A. Santos
E-mail do Professor: professorjuenil@gmail.com
E-mail da Turma: direito201202@hotmail.com
Senha da Turma: 2012direito
Autores Recomendados:
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6- Rogério Grego
Aula 1: Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Noções Preliminares
1- Conceito de Administração Pública:
1.1- Conceito de Funcionário Público;
1.2- Distinção entre crimes funcionais próprios e impróprios;
1.3- Conceito de Funcionário Público para efeitos penais;
1.4- Distinção entre autoridade pública e agente público;
1.5- Aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.
2. Crimes Funcionais:
2.1- Sujeitos dos Crimes;
2.2- Causa de Aumento de Pena;
2.3- Efeitos da Condenação;
2.4- Objetividade Jurídica;
2.5- Aspectos Processuais;
Começa no artigo 312 ao 327 (crimes praticados pelo funcionário público contra a administração geral)
328 – Particular contra administração em Geral
Protege-se o correto funcionamento da administração pública – natureza pluri objetiva – o agente é punido criminalmente e também administrativamente.
Estes crimes são lesivos não só contra a administração pública, mas também contra os cidadãos, pois e estes que irão arcar com os efeitos deste crime.
Conceito de Administração Pública:
Considera-se administração pública toda a atividade desempenhada pelo estado visando a realização de seus fins (conceito funcional).
Art. 327 – Definição de Funcionário Público
Jurados no Tribunal do Juri também é considerado funcionário público naquele momento
Crimes Funcionais Próprios e Impróprios:
Próprios – só podem ser praticados por funcionários públicos
Atipicidade absoluta – caso uma pessoa que não seja funcionário pública realize uma atividade que se enquadra como um crime funcional próprio
Impróprio – Se retiramos a figura do funcionário público, existe correspondente para particulares (ex.: peculato – furto) Atipicidade Relativa