RESP Possiblidade De Pgto Em A Es Desnecessidade De AGE Posterior Rec Repetivivo IND STRIA DE MOVEIS SAO JOAO LTDA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOProcesso nº 5007644-32.2015.4.04.0000
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A, nos autos da ação que contende com INDÚSTRIA DE MOVEIS SAO JOAO LTDA, inconformada, data venia, com o v. acórdão prolatado vêm, com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c” da Constituição Federal/88, artigos 541 e seguintes do CPC, vem, por sua advogada ao final assinada interpor
RECURSO ESPECIAL
o que fazem mediante as judiciosas razões de direito em anexo, cuja juntada ao autos requerem para os devidos fins.
Outrossim, a fim de se evitar qualquer questionamento quanto ao preparo, o recorrente junta, neste ato, o comprovante de recolhimento das despesas necessárias ao regular processamento do presente recurso.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Porto Alegre, 06 de Maio de 2015.
ALFREDO MELLO MAGALHÃES
OAB/RJ 99.028 LÍSIA MORA RÊGO OAB/RS 66.773
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrentes: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
Recorrido: INDÚSTRIA DE MOVEIS SAO JOAO LTDA
Razões dos Recorrentes
EGRÉGIA TURMA
Em que pese a competência e a cultura jurídica dos eminentes Desembargadores do TRF 4ª REGIÃO que participaram do julgamento do Agravo, após atenta leitura dos elementos dos autos e as circunstâncias que se apresentam, V. Exas. poderão concluirque a controvérsia não recebeu acertada solução pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual recorrem a esta Colenda Corte Revisora.
Com efeito, o presente Recurso Especial ampara-se no art. 105, inc. III, letras“a” e “c”, da CRFB, na medida em que o v. acórdão recorrido não só negou vigência a dispositivo de Lei Federal (ART. 4º, §9º DA LEI Nº4.156/62 E ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.512/76), como também divergiu do Acórdão Paradigma REsp nº 1.003.955-RS , conforme restará demonstrado.
III - DO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS ENFRENTADOS NO PRESENTE RECURSO
Primeiramente, cumpre mencionar que