Direito Penal 3
Matéria: Código Penal - com as alterações vigentes - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a
333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e 359
Informações importantes para o concurso considerando a matéria disposta no edital
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Fé Pública é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade. Por isso, a violação da Fé Pública constitui crime de falso. São requisitos para o crime de falso a imitação ou a mudança da verdade, o dano em potencial e o dolo.
Falsificação de papéis públicos
Falsificar significa apresentar como verdadeiro algo que não é. A falsificação pode se dar pela fabricação da coisa falsa (que pode ser desde papel oficial a selo tributário, menos filatélico) ou pela alteração da coisa verdadeira.
Incorre na mesma pena quem utiliza, usa ou até mesmo guarda o papel falso ou dá mesma destinação para bens ou produtos adquiridos ou obtidos em razão do papel falso ou mesmo adquire bens sem os selos devidos. (Art. 293, caput, incisos e § 1º) Da mesma forma, é crime se o agente altera documento verdadeiro para utilizá-lo novamente, retirando sinal que impedia seu uso ou que o inutilizava. (Art. 293, § 2º e 3º).
Quem recebe papéis públicos falsos sem saber que são falsos, mas depois que descobre que não são verdadeiros, faz uso deles, receberá uma pena mais leve, mas também será punido. (Art. 293, § 4º)
Petrechos de falsificação
Pratica esse crime quem fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda qualquer instrumento, máquina ou objeto destinado a falsificar documento público. É indiferente se o agente faz isso a título gratuito. Para a configuração do crime, é necessário exame pericial para verificar sua eficácia na produção de papéis falsos. (Art. 294) A pena desse crime aumenta se ele for praticado por funcionário público, no uso ou prevalecendo-se de suas funções (Art. 295)
Falsificação do selo ou sinal público
Selo ou sinal público são os