Direito Penal 3
Pessoa VI
Capítulo VI – Dos Crimes contra a Liberdade Individual
Direito Penal I
Curso de Direito - 2.015.1
Professor EDSON TADASHI SUMIDA
Dos Crimes contra a Liberdade individual A liberdade individual consiste na autodeterminação, de fazer o que quiser, desde que dentro dos limites legais.
O direito de ir e vir, de realizar ou não condutas de acordo com a própria escolha; de ter paz de espírito por não se sentir ameaçado; de não ter sua residência devassada, senão por ordem legal ou em situações específicas; de não ter devassada sua correspondência ou seus segredos etc.
O capítulo VI divide os crimes em quatro espécies (seções), depende da forma como se afeta a liberdade alheia:
a) Crimes contra a liberdade pessoal; b) Crimes contra a inviolabilidade de domicílio; c) Crimes contra a inviolabilidade de correspondência; d) Crimes contra a inviolabilidade de segredos.
Crimes contra a liberdade individual a liberdade pessoal a inviolabilidade domiciliar a inviolabilidade de correspondência a inviolabilidade de segredos DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE PESSOAL
Código Penal
Parte Especial
Título I – Dos crimes contra a pessoa
Capítulo VI – Dos crimes contra a liberdade individual
Crimes contra a liberdade pessoal
(art. 146 a 149)
Constrangimento
ilegal (art. 146)
Ameaça (art. 147)
Sequestro ou cárcere privado (art. 148)
Redução a condição análoga à de escravo
(art. 149)
Constrangimento Ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição