Crime doloso - direito
INTRODUÇÃO 1
ERRO DE TIPO 2
CRIME DOLOSO 4
CRIME CULPOSO 6
QUESTÕES 8
CONCLUSÃO 14
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 15
ERRO DE TIPO
O erro é uma representação da existência de fato não verdadeira, ou seja, é um engano que se tem quanto à representação da realidade. O erro de tipo se enquadra, de certa forma, nesse conceito, pois ele nada mais é do que uma não vontade do agente de praticar algum tipo objetivo, portanto, se o erro vem a ser praticado tem-se a certeza de que não foi intencionalmente, em consequência, não houve ação dolosa. Uma das grandes características do erro de tipo é a exclusão do dolo, por exemplo, um rapaz está em um supermercado, fazendo compras. Ao chegar ao caixa, paga as mercadorias compradas, porém, pega sem querer uma sacola que não é sua, mas sim do cliente que estava a sua frente. Analisando esta situação acima, percebe-se que houve erro, porém, não teve intenção ao praticá-lo. Desse modo, classifica-se essa ação como erro de tipo.
O erro de tipo pode ser dividido em duas classificações, sendo o primeiro denominado de erro essencial. Este tipo de erro incide ao fato característico do crime,