Embriagues ao Volante
Julyver Modesto de Araujo
Desde que o atual Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor, em 1998, três foram as
Leis que alteraram os preceitos normativos relativos à “embriaguez ao volante”: a Lei n. 11.275/06, a n. 11.705/08 (conhecida popularmente como “lei seca” e complementada pelo Decreto n.
6.488/08) e a n. 12.760/12 (denominada de “nova lei seca”).
Sem nos atermos à retrospectiva histórica sobre tais alterações, e a fim de nos fixarmos ao que realmente nos interessa neste estudo, a legislação ora vigente prevê, efetivamente, a tolerância zero de álcool para quem dirige veículo automotor, estabelecendo duas formas de sanção àquele que descumprir esta proibição: uma punição na esfera administrativa (infração de trânsito do artigo 165) e uma sanção penal (crime do artigo 306).
No artigo 165, a redação legislativa, desde dezembro de 2012, passou a ser a seguinte:
“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, consubstanciando infração de trânsito gravíssima, com penalidade de multa de R$
1.915,40 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; na reincidência, antes de completado um ano, além do valor da multa ser dobrado (R$ 3.830,80), prevê-se a cassação do documento de habilitação (artigo 263, inciso II).
O crime do artigo 306 ocorre quando se “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, conduta que pode ser constatada de duas formas: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora (esta disciplina encontra-se na Resolução do Contran n. 432/13). A pena prevista é a de detenção, de seis meses a três anos, multa e