A justiça eleitoral e o tribunal do júri
KLOCK, Karoline Yhasmini - FURB kalouu.k@gmail.com Resumo
O presente estudo provoca a discussão entre o conflito de competência do tribunal do júri e a justiça eleitoral quando os crimes forem passíveis de conexão ou continência. Tendo em vista os objetivos de nosso trabalho, não vamos nos aprofundar em torno de todas as espécies de competência, mas tão somente, naquelas que nos interessam no momento, para abordarmos com maiores detalhes o tema que ora cuidamos. Porém, isto não significa desapreço para com as outras, pois todas são de extrema importância para o estudo do Direito. Diante disso é necessário que fazer uma análise das disposições legais e doutrinárias sobre o tema, para que seja possível chegar a uma conclusão que esteja de acordo com a possibilidade jurídica assim tornando-se viável de ser aplicada.
Palavras-chave: Conflito de competência. Tribunal do Júri. Justiça Eleitoral. Continência. Conexão.
Introdução O Código de Processo Penal brasileiro, em seu art. 78, incisos I a IV, estabelece regras de determinação de competência quando se estiver diante de situações criminais ligadas por conexão ou continência. As definições de conexão e continência encontram-se no próprio CPP, respectivamente nos arts. 76, I a III e 77, I e II abaixo transcritos: "Art. 76. A competência será determinada pela conexão: "I. se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; "II. se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; "III. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
"Art. 77 A competência será