DIREITO PENAL ARTIGOS

9173 palavras 37 páginas
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Conceito: Consiste em submeter alguém ao risco de contrair moléstia venérea por meio de relação sexual, tendo consciência e vontade dirigida à produção do resultado. Em suma, o agente não se priva da realização do ato sexual, mesmo sabendo, ou devendo saber, ser portador de doença venérea. Assim, ao praticá-lo, expõe o parceiro ou parceira ao risco do contágio.
Classificação: é um crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma vinculada, de perigo ou formal com dolo de dano, comissivo e instantâneo.
Objetividade jurídica: O objeto jurídico é a incolumidade física da pessoa.
Sujeitos ativo e passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher, quando se trata de ato libidinoso; apenas a mulher, cuidando-se da relação sexual.
Consumação: a consumação acontece com a prática da relação sexual ou do ato libidinoso, independetemente se houve ou não o contágio, e se houver, será simples exaurimento do delito.
Tentativa: Entende-se possível a tentativa.
Concurso de pessoas: admite-se o concurso de pessoas.

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem

Conceito: Distingue-se esta conduta do tipo anterior porque só admite modalidade dolosa, devendo necessariamente estar presente o dolo específico de contagiar (dolo de dano). Portanto, é, de fato, crime de dano e não de perigo. Abrange moléstias venéreas, quando transmitidas por outro meio fora o contato sexual direto, e outras enfermidades graves e contagiosas,

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