Definições de artigos penais - Direito Penal 3

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ART. 337 – SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Bem jurídico protegido – a Administração Pública.
Sujeito ativo – qualquer pessoa.
Sujeito passivo – o Estado.
Tipo objetivo – subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.
Como particular em serviço público, tem-se como exemplo o perito judicial nomeado que recebe documentos para realizar um exame.
Tipo subjetivo – dolo.
Classificação – crime comum; formal; comissivo; doloso.

ART. 337-D – FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

ART. 338 – REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339 – Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º – A pena é

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