Civil 3 contratos
1. Conceito:
Sursis: a suspensão condicional da execução da pena é um instituto de política criminal, que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual, se não revogada a suspensão considera-se extinta a punibilidade.
2. Natureza jurídica:
O sursis é um direito subjetivo do réu, ou seja, preenchidos os requisitos o juiz deve concedê-lo.
O doutrina afirma que o sursis é um direito subjetivo, logo, pode ser recusado pelo réu. É a posição do STF.
3. Sistemas de sursis:
Sistema franco-belga: o réu é processado, reconhecido culpado, condenado, suspendendo-se a execução da pena, mediante condições;
Sistema anglo-americano ou plea bargaining: o réu é processado, é reconhecido culpado, suspendendo-se o processo sem condenação; (Lei antiga de drogas adotava esta teoria, mas hoje não tem mais).
Sistema do probation of first of fenders act: o réu é processado, suspendendo-se o processo, sem reconhecimento de culpa. Art. 89 da Lei 9099/99 – Suspensão condicional do processo.
O Brasil adotou o sistema franco-belga. Todavia, no art. 89 da Lei 9.099/95 (suspensão condicional do processo), temos a aplicação do 3º sistema.
Não se deve falar em sursis processual, pois não é a aplicação do sistema franco-belga.
4. Espécies de SURSIS
Sursis simples
(art. 77 c/c art. 78, § 1 do CP)
Sursis especial
(art. 77 c/c art. 78, § 2 do CP)
Sursis etário (2)
(art. 77, § 2 do CP)
Sursis humanitário
(art. 77, §2 do CP)
Características
Características
Características
Características
Condenado maior de 70 anos (na data da primeira condenação).
Razões de saúde do condenado. São doenças em que a “clausura” prejudicam o tratamento ou a cura.
Pena imposta NÃO superior a 2 anos considera-se o concurso de crimes.
Pena imposta NÃO superior a 2 anos.
Pena imposta é superior a 4 anos.
Pena imposta é