Direito
Autor: Luiz Guilherme de Melo Borges Mestrando em Direito em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos Especialista em Direito de Empresa pelo IEC – Instituto de Educação Continuada da PUC/MG - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Professor de Direito Civil da PUC/MG – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Advogado em Belo Horizonte.
Belo Horizonte Janeiro/ 2009
I – Introdução.
Com o advento do novo Código Civil e a regulamentação, nos seus artigos 710 a 721, do Capítulo XII: “Da agência e distribuição”, criou-se uma grande discussão doutrinária sobre o alcance desta nova regulamentação, em especial quanto ao contrato de representação comercial, regulamentado pela Lei 4.886/65 com as alterações da Lei 8.420/92.
Considerando a celeuma criada com a regulamentação da agência e distribuição, propõe-se no presente trabalho, sem qualquer intenção de esgotar a matéria, apontar pontos reflexivos da doutrina sobre os contratos de agência, distribuição e representação comercial, destacando em especial, as matérias que tiveram regulamentação distinta na Lei 4.886/65 e no novo Código Civil.
Para tanto, primeiro será demonstrado como os referidos contratos são conceituados pela doutrina, ressaltando as semelhanças e distinções entre os mesmos.
Após, serão apontadas as matérias que receberam tratamentos conflitantes no novo Código Civil e na Lei 4.886/65 com a redação dada pela Lei 8.420/92, demonstrando, também, como a doutrina entende que deve ser solucionado o conflito entre os dispositivos legais.
Por fim, faremos a conclusão final do trabalho, salientando os pontos mais relevantes.
II – O tratamento doutrinário aos contratos de representação comercial, agência e distribuição.
O contrato de representação comercial, assim como o de agência e o de distribuição, pertence ao gênero dos contratos de intermediação, não