trabalho de contratos prestação de seriço
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SANTA MARIA, 2014
RESUMO
Abordaremos, neste estudo, o contrato de prestação de serviço, que, embora tenha perdido espaço para o Direito do Trabalho, ainda possui largo campo de incidência no âmbito do Direito Civil, daí a importância do seu estudo.
Neste prisma, pretendemos, inicialmente, traçar a origem do uso da expressão locação de serviços, utilizada pelo Código Civil de 1916, e o porquê de sua ulterior substituição pela expressão prestação de serviço.
Seguiremos com as noções conceituais acerca do contrato de prestação de serviço, abordando ainda a sua natureza jurídica e os elementos que o compõem.
Após, buscaremos distinguir dois importantes institutos do Direito Civil, e que muito se parecem: a prestação de serviço e a empreitada. Trata-se, a nosso sentir, de uma distinção necessária, visto que a escolha de um ou de outro tipo de contrato pode acarretar consequências relevantes de ordem prática.
Por fim, já internalizadas as noções gerais do contrato de prestação de serviço, abordaremos temas mais específicos e de cunho pragmático, quais sejam: a duração do contrato, a retribuição na falta de habilitação e as formas de extinção do pacto.
INTRODUÇÃO
O Código Civil de 1916, influenciado pelo Direito Romano, abordou, sob o título de Locação, três seções autônomas, a saber: 1) da locação de coisas; 2) a locação de serviços; e 3) a empreitada.
Essa topologia se explica porque, no Direito Romano, era comum que a expressão locação denominasse tanto o contrato, pelo qual era cedido o uso de uma coisa, como aquele em que era prometido um serviço, já que este dependia, não raro, do trabalho escravo.
O ilustre jurista Caio Mário da Silva Pereira (2005, p. 376) não ficou indiferente à distinção terminológica e frisou que:
“(...) o trabalhador veio a constituir neste século a preocupação máxima do legislador. E há, mesmo, forte tendência a