Contratos
CONSTRUÇÃO CIVIL
1) CONTRATOS DE EMPREITADA
2) CONTRATOS DE SUBEMPREITADA
3) CONTRATOS
PELO
ADMINISTRAÇÃO
REGIME
DE
CONTRATOS NO ÂMBITO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
1) CONTRATOS DE EMPREITADA
Embora a lei não o defina, contrato de empreitada é aquele no qual uma das partes (o empreiteiro) obriga-se a executar uma obra mediante o pagamento de um preço que a outra parte (o dono da obra) compromete-se a pagar. É um instrumento de grande importância largamente utilizado no segmento da construção civil, tanto na execução de de caráter privado, como nas obras públicas, hipótese obras em que o contrato passa a ser regido principalmente pelas normas do Direito Administrativo.
CONTRATOS NO ÂMBITO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
1) CONTRATOS DE EMPREITADA
Nos termos do art. 610 do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a empreitada pode ser apenas de mão-de-obra ou mista:
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais
No primeiro caso, empreitada de mão-de-obra, ou de lavor, exige-se exclusivamente a atividade do empreiteiro, administrando e conduzindo os trabalhos, cabendo ao proprietário fornecer os materiais.
CONTRATOS NO ÂMBITO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
1) CONTRATOS DE EMPREITADA
Essa modalidade de empreitada foi explicitamente elevada, pelo novo Código Civil, à categoria de regra geral, pois no silêncio da lei e do contrato, entende-se ser a empreitada simplesmente de mão-de-obra, por força do que dispõe o § 1º do art. 610 do referido estatuto legal: Art. 610. (....)
§ 1º - A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
CONTRATOS NO ÂMBITO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
1) CONTRATOS DE EMPREITADA
Tendo fornecido apenas a mão-de-obra, o empreiteiro de lavor exime-se de todos os riscos em que não tiver culpa
(art. 612 do C.C). Mas, se a coisa perecer antes de entregue sem culpa do dono nem