Creditos adicionais
Ao longo do exercício financeiro e da execução do orçamento, podem ocorrer fatos novos ou imprevisíveis que ampliam ou reduzem as necessidades coletivas já planejadas, gerando a necessidade de se retificar o orçamento em vigor, sendo que a retificação dá-se por intermédio dos Créditos Adicionais.
Tipos de créditos adicionais Os Créditos Adicionais foram classificados em três espécies, sendo utilizados em situações específicas, segundo a necessidade do agente e respeitando o previsto na legislação quanto à aplicabilidade, vigência, ao instrumento de autorização, aos recursos e forma de abertura. De acordo com o previsto no art. 41 da Lei n.º 4.320/64, classificam-se em: a) suplementares: são os destinados a reforço de dotação orçamentária, isto é, existe orçamento previsto, porém em montante inferior ao necessário (exemplos: acréscimos de despesas com pessoal, por subestimativa da previsão, por aumento de vencimentos...). O Poder Legislativo pode autorizar a abertura de Crédito suplementar na própria Lei Orçamentária, b) especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sua abertura é realizada por meio de decreto do Poder Executivo, após prévia autorização legislativa em lei especial e depende da indicação de recursos; e c) extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, devido ao seu caráter de urgência, não necessitam de autorização legislativa prévia para sua abertura e nem da indicação de recursos.
Caráter retificador dos créditos
As situações ou problemas não previstos na fase de elaboração orçamentária demandam a necessidade de realização de despesas não autorizadas na LOA – Lei Orçamentária Anual.
Os Créditos Adicionais são considerados instrumentos de ajustes orçamentários, ou seja, mecanismos capazes de retificar a LOA durante a sua