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Jocilene Lima Freitas Ferreira

1. DESPESAS PÚBLICAS

Contabilmente falando, a despesa é conceituada como consumo de um bem ou serviço, que, direta ou indiretamente, contribui para geração de receitas. Ela se refere à redução do ativo sem correspondente redução do passivo. A despesa pública, todavia, é definida em duas acepções:
Financeira: desembolso de recursos voltados para custeio da máquina pública, bem como para investimentos públicos, que são denominados gastos de capital;
Econômica: gasto ou promessa de gasto de recursos em função da realização se serviços que visam atender às finalidades constitucionais do Estado.

No setor privado, a despesa é incorrida para que possa auferir receita, e do confronto (princípio da confrontação da receita e da despesa) entre ambas, num determinado período, apura-se o lucro ou prejuízo. No setor público, contudo, a receita é auferida independentemente da ocorrência de um gasto. Portanto, enquanto no setor privado é preciso incorrer gastos para arrecadar, no setor público arrecada-se para gastar.
Portanto, pode ser definida como sendo um gasto ou o compromisso de gasto dos recursos governamentais, devidamente autorizados pelo setor competente, com o objetivo de atender as necessidades de interesse coletivo previstas na Lei do Orçamento, elaborada em conformidade com o plano plurianual de investimentos, com a lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF).

1.1 CLASSIFICAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
1.1.1 CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei nº 4.320/1964). Os órgãos orçamentários, por sua vez, correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As

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