Título: Comentários Sobre a Utilização dos Créditos Adicionais no Brasil | Autor: Paulo Rangel Plá | IntroduçãoA rigidez dos orçamentos - ferramenta fundamental para qualquer tipo de organização, seja ela do setor privado ou público - sempre trouxeram certas dificuldades aos gestores públicos.Embora essa rigidez seja amplamente justificável do ponto de vista da administração pública e da racional utilização dos recursos, existe a necessidade de se por à disposição do gestor público, e em benefício do bem-estar, mecanismos que permitam ajustes no momento da execução do orçamento.O orçamento é o produto de um processo de planejamento que incorpora as intenções e prioridades da população, tão caro assunto além de sempre serdestaque na legislação de qualquer país que se intitule democrático, é também sempre fonte de aperfeiçoamento e evolução dessa mesma teia normativa.Das LeisNo Brasil, a questão orçamentária tem como linha dorsal a Lei 4.320/64, de 17 de março de 1964, acolhida com o status de Lei Complementar pela CF de 1988. A lei inovou, à sua época, a contabilidade pública no processo de elaboração do orçamento público no Brasil. Ela estatuiu normas gerais de direto financeiro para o controle e elaboração dos orçamentos e dos balanços de todas as entidades jurídicas de direito público interno: A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações. Ou seja, estatuiu normas de procedimentos a serem adotados pelos gestores governamentais no trato de recursos que lhe foram confiados, bem como normas de proteção às informações que revelam as consequências dos atos praticados sobre o patrimônio público, através de demonstrações contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais. O orçamento tradicional resumia-se em receitas a arrecadar e despesas a executar, sem especificar um programa e os objetivos do governo. Com a introdução da lei, criou-se então, o orçamento programa.Apesar da recepção da Lei 4.320/64, a Constituição Federal