Créditos adicionais
CRÉDITOS ADICIONAIS
O assunto é disposto principalmente na Lei nº 4.320/64 e na Constituição Federal de 1988. Veja que os tópicos sobre orçamento que estudamos até agora e os que ainda virão sempre terão relação com a Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Ou seja, essas três leis, além, é claro, do PPA, da LDO e da LOA são o cerne do Orçamento. Os créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Sua classificação se dá em: a) b) c) suplementares: são os destinados a reforço de dotação orçamentária; especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para serem abertos. Dessa forma, eles são autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Importante! Cai em prova! A abertura se dá por decreto EXECUTIVO e não por decreto legislativo! A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não comprometidos:
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Prof. GUSTAVO BICALHO FERREIRA I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo