Contratos aleatórios
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 992.08.002818-6, da Comarca de Limeira, em que é apelante CITROMATAO S/A sendo apelado ADELINA PASCHOAL. ACORDAM, em 33a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 419/421 E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LUIZ EURICO
(Presidente sem voto),
MARIO A. SILVEIRA E SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA. São Paulo,29 de novembro de 2 010.
CARLOS NUNES RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
33a Câmara APELAÇÃO COM REVISÃO N°: 992.08.002818-6 (1.158.898-0/9) APELANTE: CITROMATAO S/A e CTM CITRUS S/A APELADA: ADELINA PASCHOAL ORIGEM: 4" VARA DA COMARCA DE LIMEIRA VOTO N°: 9.564
AGRAVO RETIDO - Ausência de reiteração nas razões recursais - Não conhecimento.
BEM MÓVEL - Ação rescisória c.c. restituição de valores adiantados e cobrança de multa contratual, ajuizada pelas apelantes - Ação indenizatória proposta pela apelada - Contrato de compra e venda de fruta citrica - Estimativa de frutos a serem entregues pela produtora que não constitui obrigação certa, mas está sujeita a evento futuro - Contrato acidentalmente aleatório Apelada que não descumpriu sua parte na avença, já que entregou a totalidade dos frutos produzidos nas safras 2003/2003 e 2003/2004 - Apelantes, por sua vez, que deixaram de proceder aos pagamentos dos. adiantamentos contratualmente/ previstos,
Apelação sem Revisão n° 992.08.002818-6
T/v
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estes sim espécie de obrigação certa e determinada -