Execução penal
A fase de conhecimento do processo passa a execução com o trânsito em julgado da sentença, que torna-se, título executivo judicial. Na execução a sentença será cumprida, ou seja, a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniário serão executadas.
Ressalta-se que o condenado já tem ciência da ação penal ajuizada, assim, a citação é dispensável, uma vez que foi intimado da sentença penal condenatória e exerceu o seu direito de recorrer. Contudo, a citação é necessária em casos de condenação a pena de multa, isso porque o início do cumprimento da pena fica a cargo do sentenciado, consoante dispõe o artigo 50 do Código Penal: “A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença”. Se por ventura o condenado não pagar a multa, será intimado pelo próprio juízo da condenação.
Finalidade da Lei de Execução Penal quanto às penas e medidas de segurança
A Lei de Execução Penal preceitua em seu artigo 1º: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Sendo assim, o Estado exerce seu direito de punir castigando o criminoso e inibindo o surgimento de novos delitos. Com a certeza de punição, mostra para a sociedade que busca por justiça e reeducação, e readapta o condenado socialmente.
No que se refere à execução das medidas de segurança, o Estado objetiva a prevenção do surgimento de novos delitos e a cura do internado inimputável ou semi-imputável, que apresenta periculosidade.
Natureza jurídica da execução penal
Parte da doutrina considera a natureza jurídica da execução penal jurisdicional, enquanto outra parcela acredita ser puramente administrativa, uma vez que nela estão presentes os preceitos do Direito Penal, no que concerne às sanções e a pretensão punitiva do Estado, do Direito Processual Penal e, ainda, no que se refere ao procedimento