Execução penal
1. FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL
O cumprimento integral do disposto na sentença e a reinserção social do condenado são os dois objetivos visados pela execução penal. Para tanto, adotou o legislador brasileiro uma teoria mista acerca das finalidades da pena. Nessa, a sanção penal traduz uma retribuição pelo crime cometido (prevenção especial e geral) e a oportunidade para oferecer ao condenado novos conhecimentos que lhe proporcionarão uma alternativa para reintegração na sociedade, abandonando, se assim desejar, a delinqüência. Trata-se da fusão da teoria retribucionista ou absoluta com a teoria utilitarista ou relativa.
2. NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL
Entende-se que a execução penal tem natureza jurídica mista ou complexa, porque nela são praticados atos de natureza administrativa e jurisdicional. Para se comprovar o alegado basta o exame do art. 66 da Lei de Execução Penal, no qual estão as atribuições do juiz das execuções. Nos incisos I a V do mencionado artigo estão os atos do juiz de natureza jurisdicional, enquanto os incisos restantes (VI a IX) têm nítida natureza administrativa. Cabe ao diretor do estabelecimento penal relevante papel a desempenhar na execução penal. Além de zelar pela manutenção da ordem e da segurança no presídio, dispondo para tanto de poder disciplinar, pratica atos na execução penal. É o diretor que: autoriza a assistência médica ao condenado fora do presídio, quando não houver no estabelecimento meios para garantir a saúde do recluso; concede a permissão de saída nos casos de falecimento ou de doença grave do cônjuge, ascendente ou descendente e da companheira ou companheiro, bem como para tratamento do condenado; concede autorização para o trabalho externo, entre outras atribuições, na execução da pena ou da medida de segurança. Embora não se negue que a execução penal desenvolva-se nos planos administrativo e jurisdicional, a tutela tendente à efetivação da sanção