Execução Penal
UNES
JEFERSON CASSIMIRO
EXECUÇÃO
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
09 de JUNHO de 2014
01 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por espoco discorrer sobre a existência ou não de autonomia no processo de execução penal, ressaltando a importância dessa discussão, em face de haver três correntes principais sobre a natureza jurídica dessa atividade jurisdicional.
Aborda a interpretação dos mais balizados juristas sobre o tema. Distingue, ainda, o incidente processual da questão incidental e do procedimento incidental.
Trata também da competência e dos poderes do juiz da execução penal, bem como do procedimento relativo à pena privativa de liberdade, dando relevo a seus aspectos fundamentais, como aquele que se dá frente à suspensão condicional dessa pena e o relativo à pena de multa, dentre outros.
Fala sobre os poderes do Juiz na Execução Penal, destacando os decisórios, que lhe permitem adequar o comando inicial as exigências da execução.
Esclarece, por fim, sobre o procedimento na suspensão condicional da pena privativa de liberdade, dando ênfase ao procedimento da pena de multa e o procedimento da pena restritiva.
2 A AUTONOMIA DO PROCESSO E SUA INSTAURAÇÃO
Discute-se até hoje se o processo de execução penal apresenta autonomia em relação ao processo condenatório ou se representa uma fase do processo de conhecimento. Entre nós, com a entrada em vigor da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, ficou bem nítida a separação entre o processo de conhecimento e o de execução.
Há realmente autonomia. Forma-se nova relação jurídica distinta daquela do processo de conhecimento, pois, apesar da identidade de sujeitos processuais — juiz, Ministério Público e réu, ora condenado — os três agem com objetivos inteiramente diversos.
O Ministério Público agora quer o cumprimento da pena; antes pretendia a condenação.
O juiz da execução não mais instrui a