Execução penal
Na execução a sentença será cumprida, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a pecuniária serão executadas, trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal.
Entendendo que o condenado já tenha ciência da ação penal ajuizada e que já foi intimado da sentença condenatória, não haverá necessidade de nova citação, salvo quando for pena de multa, pois o início do cumprimento da pena fica a cargo do sentenciado, segundo dispõe o art. 50 do Código Penal “A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença”. Caso o condenado não pague a multa, será intimado pelo próprio juízo da condenação.
Em relação à natureza jurídica da execução penal, existem três correntes. A primeira, que parte da doutrina considera como jurisdicional tendo o judiciário a execução em toda a sua extensão. A segunda corrente administrativa, a execução tem caráter administrativo por não incidir princípios do processo penal, uma vez que nela estão presentes os preceitos do Direito Penal, no que dizer respeito às sanções e a pretensão punitiva do Estado. E a terceira corrente mista, que diz que há uma combinação tanto no caráter administrativo como jurisdicional.
O objetivo da lei de execução penal é efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, pondo em prática as finalidades da pena na sentença é o que está disposto na Lei nº 7.210/84. Sendo assim, o Estado cumpre seu direito de punir castigando o criminoso e inibindo o aparecimento de novos delitos, pois com a punição, mostra para a sociedade que busca por justiça e reeducação.
Os princípios geradores da Lei de Execução Penal são: O princípio da legalidade previsto no art. 1º e 2º do Código penal, e o princípio da isonomia que estabelece que não tenha distinção de qualquer natureza, sejam raciais, ou social, ou religiosa ou política e etc.