Contratos comutativos e aleatórios
“Comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.
“Aleatórios são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de seguro, aposta autorizada nos hipódromos etc.
DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS
Os contratos aleatórios constituem subespécie dos contratos onerosos. Estes subdividem em contratos comutativos e aleatórios. Nos primeiros as partes contratantes possuem uma relação equivalente entre vantagem e sacrifício, havendo certeza quanto à prestação, bem como a respeito do valor destas. As partes, desde o início da contratação, têm certeza de que deverão arcar com uma prestação determinada ou determinável e que receberão determinada contraprestação que será equivalente à prestação. Nos segundos, “há incerteza para as duas partes sobre se a vantagem esperada será proporcional ao sacrifício. Os contratos aleatórios expõem os contraentes à alternativa de ganho ou perda. O equivalente, como reza o Código Civil francês consiste “dans La chance de gain ou de pert por chacune dês parties”. Aleatório é, em suma, o contrato em que, seguramente, é incerto o direito à prestação, como no jogo, a duração desta, como na renda vitalícia, ou a individuação da parte que vai supri-la, como na aposta.
Os contratos aleatórios são necessariamente bilaterais, e encerram uma incerteza quanto à ocorrência do evento constante do contrato, sendo esta incerteza inerente a ambos os contratantes. Se um dos contratantes não tiver essa incerteza, o contrato será