Nosso Código Civil, na parte geral dos contratos, regulamente três tipos de contratos aleatórios. O primeiro, previsto no artigo 458, diz respeito ao contrato aleatório de coisas ou fatos futuros, cujo risco de não existir seja assumido por um dos contratantes. Nessa modalidade de contrato uma das partes tem a expectativa de que a coisa exista no futuro, ou que o fato possa ocorrer, entretanto, a inexistência da coisa ou a inocorrência do fato no futuro, não invalida o contrato, desse modo a parte final do “caput” do artigo 458 prescreve que “... terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.” Um exemplo de contrato que envolve fato futuro é o seguro, onde a seguradora terá direito ao prêmio (pagamento do seguro), mesmo que o sinistro não aconteça. A outra espécie de contrato aleatório é o que tem por objeto coisa futura, em tal modalidade é imprescindível a existência da coisa no futuro, sendo que a aleatoriedade fica adstrita a quantidade da coisa. No direito romano esse era o denominado “emptio rei speratae”. O Código Civil regulamenta tal contrato no artigo 459, o qual estipula que: “Se for aleatório, por serem objetos dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.” A última forma de contrato aleatório regulamentada é a de coisas já existentes, porém expostas a risco, nessa modalidade, tendo o adquirente assumido o risco, o alienante terá direito ao preço integral, independentemente da existência da coisa no dia do contrato, no entanto, se o alienante sabia da consumação do risco, o contrato poderá ser