Contra razões
P.
Requerente: MARIA GAUDÊNCIA SOUZA NUNES
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV
MARIA GAUDÊNCIA SOUZA NUNES, devidamente qualificada na peça exordial dos autos cíveis de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, vem com costumeiro respeito através de seu bastante procurador. contraminutar o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV, requerendo que V. Exa. de mandar juntá-las ao autos e encaminhá-las ao Egrégio Tribunal do Estado para apreciação e julgamento, em tudo observadas as devidas formalidades legais.
São termos em que, juntado esta aos autos, pede e espera
Deferimento.
Belém 08 de abril de 2011.
WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR
OAB/PA 15.998 EGRÉGIA CORTE JULGADORA DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Apelação cível em ação ordinária de cobrança
Apelante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV
Apelado: MARIA GAUDÊNCIA SOUZA NUNES
CONTRA RAZÕES AO RECURSO
Cuidam estes autos de ação de ação ordinária de cobrança, pelo qual a requerente A requerente é viúva pensionista do ex-segurado, Ruy Guilherme Paranatinga Barata, falecido, 23 de abril de 1990 que foi do de Escrivão Judiciário, lotado no fórum Cível da Comarca da Capital do Estado do Pará.
Sendo tal direito reconhecido, pelo requerido através da peça contestatória.
Ocorre nobres julgadores que em sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública, julgou extinto o feito nos termos do inc. II do art. 269 do Código de Processo Cívil, em virtude do reconhecimento dos pedidos pelo apelante, condenando ao pagamento de 15% por cento de verba honorária.
DO DIREITO A PERCEPÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
Os honorários de sucumbência pertencem ao contratado. A advocacia é um múnus público, ou seja, uma atividade com alta relevância social, como se observa no art. 133 da CF e,