Contra razões
Proc. n.º 11/2000
JOSÉ CARLOS CALIL e MARIA DA GRAÇA HOYER CALIL, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA promovida por SÔNIA REGINA PUGLEISE, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença e Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA–RAZÕES DE APELAÇÃO, dentro do prazo legal.
Desta forma, requer a V.Exa., o regular processamento e encaminhamento das contra-razões, em anexo, ao Tribunal ad quem.
Nestes Termos Pede deferimento. Santos, 22 de Novembro de 2002
Alessandra Regina dos Santos OAB Nº 168.002
C O N T R A – R A Z Õ E S
D E
A P E L A Ç Ã O
EGRÉGIA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
Nos exatos termos da decisão fundamentada do Douto Juízo a quo, improcede o pedido de reforma da sentença . Vejamos:
A lide principal foi julgada improcedente, pelo Douto Juízo de Primeira Instância, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 . Como consequência, foi julgada igualmente improcedente a lide secundária instaurada por força da denunciação à lide deferida às fls. 100, condenando o denunciante a pagar os honorários do advogado do denunciado, arbitrads em R$ 500,00.
Pois bem, não merece nenhum reparo, a brilhante sentença esposada pelo Juiz “a quo”.
Da simples análise dos autos, denota-se a total inexistência de qualquer vínculo entre apelante e apelados/denunciados, bem como restou comprovada qualquer culpa dos denunciados em eventual prejuízo causado à autora, uma vez que jamais existiu qualquer vínculo entre os mesmos.
A improcedência, no caso, é medida certa, visto que não existe nos autos documentação capaz de demonstrar danos ou prejuízos suportados pela autora, o que seria essencial para que houvesse qualquer