CONTRA RAZÕES
Recorrente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Recorrido:
Egrégio Tribunal de Justiça;
Colenda Câmara;
Ínclitos Desembargadores:
Embora a defesa tenha admiração pela zelosa representante do Ministério Público, não concorda com suas razões de apelação e nem com o pedido de reforma da sentença de fls.44/46.
Ressalta-se a brilhante decisão do magistrado monocrático que sabiamente julgou IMPROCEDENTE a presente ação penal, culminando com a absolvição dos acusados JOSE ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA E BRUNO JESUS DE OLIVEIRA.
O apelado foi processado por eventual crime de uso/posse de entorpecente, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Os indiciado foram flagrados portando pequena quantidade de substância entorpecente. O apelado foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.
Inconformado, o digno representante do Ministério Público recorreu, pleiteando a reforma da respeitável decisão.
Conforme se verifica, ilustres Desembargadores, o Acusado foi corretamente absolvido em primeiro grau. O Ministério Público interpôs apelação alegando que, em razão da quantidade da substância qual seja 1,60 ( um grama e sessenta centigramas) não poderia ser aplicado o principio da insignificância Em sua peça recursal se baseou exclusivamente na quantidade , informando que não importa a quantidade da subtância apreendidada para a aplicação ou não da sanção, que o fato continua sendo tipico e antijuridico.
Porém, tal como a fragilidade da prova, é a fragilidade dessas alegações, sendo que a atual disposição legal do delito de pote de drogas para consumo próprio adquiriu, em face da Lei 11.343/06, caratér de infração de íntimo potencial odensivo, tanto que as penas são brandas, comportando, inclusive, meras advertências.
Em sua peça recursal, a representante do Ministério Público se baseia