CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 387, IV DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 387, IV DO CPP.
Direito Processual Civil IV - Josivaldo Félix
JOÃO PESSOA - PB
Introdução
A lei n. 11.719/08 imprimiu nova redação ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(...)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Antes dessa alteração, a sentença penal condenatória irrecorrível era título executivo cível, só tornando certa a obrigação de indenizar (art. 91, I, do CP), mas, como não especificava nenhum valor, demandava pedido de liquidação por artigos do art. 475-A do CPC pelo credor (vítima ou seus sucessores).
Hoje esse título executivo detém liquidez parcial – decorrente do valor mínimo indenizatório fixado pelo Juiz Criminal -, que pode ser executado e liquidado ao mesmo tempo pela vítima (art. 63, parágrafo único, do CPP c/c art. 475-I, parágrafo 2º, do CPC).
Sem dúvida que a imposição de sanção penal ou de medida de segurança é o principal efeito da condenação. Há, entretanto, outros efeitos secundários, de natureza penal e extrapenal, previstos pelos arts. 91 e 92, do Código Penal. Dentre estes, é de ressaltar o efeito secundário genérico, de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do Código Penal), que sempre foi considerado como efeito automático, isto é, independente de qualquer declaração expressa do ato decisório.
O ordenamento jurídico pátrio sempre prestigiou o sistema da separação ou independência entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil (art. 935, do Código Civil), de forma que, para a obtenção do ressarcimento do dano eventualmente provocado pelo delito, a vítima, seus representantes ou sucessores deveriam promover a competente ação civil, inclusive a de liquidação dos danos.
Com o fim de facilitar o