Procedimento Penais
O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
O procedimento ordinário é adotado para julgamento dos crimes que tiverem por objeto, pena máxima cominada igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, encontra-se fundamentado no art. 394, §1º, I do Código de Processo Penal – CPP.
A Lei 11.719/08 que alterou o CPP pressupõe duas situações: a) que a denúncia não tenha sido rejeitada liminarmente (art. 395 e 396) e; b) que o réu não tenha sido absolvido sumariamente (art. 397). É importante salientar que a expressão "recebida a denúncia ou queixa", conforme organizado na 1ª parte do art. 399, CPP põe fim a um equívoco, pois a acusação já fora recebida antes, na fase do art. 396 do CPP.
Todos os atos de instrução conforme se verifica no procedimento do júri, são concentrados em única audiência, na qual as partes apresentarão, também, as alegações finais orais e o juiz proferirá a sentença. A audiência com fulcro no art. 400 do CPP deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias (embora na prática, ficou demonstrado a inviabilidade, de tal prazo), pouco importando se o réu estiver solto ou preso.
Outra inovação importante foi a adoção do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º do CPP), que veio propiciar o indispensável contato físico e visual entre acusado e julgador. Acaba-se assim com a situação extravagante existente anteriormente, onde um juiz interrogava o réu, outro ouvia as testemunhas e um terceiro proferia a sentença.
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