Procedimento comum e ordinário penal
PROCEDIMENTO COMUM OU ORDINÁRIO
HIPÓTESE para crimes apenados com a pena de reclusão.
FASE PRÉ-PROCESSUAL = INQUÉRITO POLICIAL
PERSECUÇÃO PENAL FASE PROCESSUAL
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1. INQUÉRITO é procedimento administrativo presidido pela autoridade policial. É peça dispensável.
OBJETO indiciado ou suspeito da prática do crime que se apura. Não há partes, não há lide.
CARACTERÍSTICAS:
INQUISITIVO não há presença de contraditório. As investigações seguem a discricionariedade do delegado.
SIGILOSO com exceção para o advogado – ART. 7.º, XIV ESTATUTO OAB
ESCRITO devem ser documentadas todas as diligências realizadas.
FINALIDADE alcançar indícios suficientes de autoria e materialidade = justa causa para a deflagração da ação penal.
nem sempre haverá necessidade de comprovação da materialidade. Somente deverá provar a materialidade nos delitos não transeuntes = crimes que deixam vestígios – ART. 155 C.P.P. EXAME DE CORPO DE DELITO é indispensável o exame de corpo de delito se o crime deixar vestígios. O exame de corpo de delito será realizado por 2 peritos oficiais.
EX.: Homicídio é crime não transeunte porque deixa vestígios = cadáver é indispensável o exame de corpo de delito (necrópcia).
EX.: Lesão Corporal é crime não transeunte porque deixa vestígios = lesão é indispensável o exame de corpo de delito.
EX.: Injúria por palavras é crime transeunte porque não deixa vestígios não há exame de corpo de delito.
EX.: Crime de dano é crime não transeunte porque deixa vestígios = dano é indispensável o laudo de constatação de avarias, sem o qual a queixa deverá ser rejeitada.
DIRETO mediante contato imediato entre vestígio e perito.
ESPÉCIES
INDIRETO ART. 167 C.P.P. mediante contato mediato entre vestígio e perito.
EXCEÇÕES nas infrações de menor potencial ofensivo (EX.: Lesão