Reforma cpp
1. Introdução. Tem o presente a finalidade precípua de colaborar com nosso entendimento sobre o alcance do art. 394 do Código de Processo Penal, em especial a interpretação de seus parágrafos em face das leis especiais e ritos especiais. O trabalho foi desenvolvido a partir do texto legal para facilitar a compreensão de nosso pensamento.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
2. Procedimento comum ou especial. Segundo o art. 394, o procedimento se divide em comum e especial. O rito comum se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo. Os ritos especiais permaneceram inalterados após a reforma processual de junho/08 e são relativos aos crimes funcionais (arts. 513 a 518), crimes contra a honra (arts. 519 a 523), crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530, I) e procedimento de restauração de autos (arts. 541 a 548). Recorde-se que pelo disposto no art. 185, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (11.101/05) foi revogado o procedimento especial previsto nos arts. 503 a 512, concernente aos crimes falimentares, os quais passam a seguir o rito sumário previsto no CPP.
Veja quadro abaixo:
PROCEDIMENTO COMUM