Aspectos relevantes acerca da citação no novo processo penal
Aspectos relevantes acerca da citação no novo Processo Penal
Christiany Pegorari Conte*
1. Introdução
A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado da ação penal promovida contra ele. É por intermédio deste ato processual que o réu é chamado para defender-se, configurando-se, dessa forma, uma garantia para o exercício da Ampla Defesa e do Contraditório.
A citação pode ser:
a) pessoal ou real, isto é, aquela feita na própria pessoa do acusado e que se efetiva por meio de mandado judicial (por oficial de justiça), por precatória (quando se tratar da hipótese na qual o réu esteja fora do território do juiz processante, conforme o art. 353 do CPP - clique aqui); por carta de ordem (determinada pelos tribunais em processos de competência originária, conforme o teor do parágrafo 1º do art. 9º, da Lei 8.038/90 - clique aqui) e, por fim, por carta rogatória (no caso do acusado encontrar-se no estrangeiro, de acordo com o art. 368, do CPP);
b) ficta ou presumida: que se efetiva, conforme a recente reforma processual, de duas maneiras, quais sejam: 1. por edital: cujo leque de possibilidades foi reduzido à uma única hipótese: quando o acusado não for encontrado (arts. 361 e 363, parágrafo 1º do CPP); 2. por hora certa: modalidade que servia apenas ao processo civil e que passa, de forma inovadora, a ser adotada pelo processo penal, nos casos em que o réu se ocultar para não ser citado (art. 362 do CPP).
Vale lembrar que a citação válida é ato imprescindível para o processo, sob pena de nulidade (conforme art. 564, inciso III, alínea e do CPP). Assim, possui relevância inquestionável para o processo penal. Daí porque o presente artigo busca abordar de forma crítica as novidades apresentadas pela reforma processual penal no tocante à citação.
2. Breves Considerações acerca da Lei 11.719/2008
A lei 11.719, de 20.6.2008 (clique aqui), integra uma série de normas que foram aprovadas, visando à