sujeito do processo penal
Antes de iniciarmos o estudo acerca de cada um dos “personagens” do processo penal, faz-se necessária breve análise acerca da acepção da palavra sujeito no âmbito do processo penal brasileiro. Etimologicamente, o vocábulo é de origem latina derivada de subjectus, de subjicere que significa submeter, subordinar e sujeitar. Partindo dessa premissa, vale dizer que todos aqueles que se encontram “vinculados” ao processo penal, estariam subordinados às regras procedimentais que o envolvem. Malgrado haja certa razoabilidade nessa acepção, verificar-se-á nos tópicos a seguir um exame de cada um dos denominados sujeitos do processo penal, para prosseguir à análise sobre a aplicação da terminologia em sentido amplo e estrito. Saliente-se, que, embora todos que atuem no processo penal estejam subordinados aos ditames legais, a acepção da palavra sujeito aplicada aos auxiliares da justiça (funcionários, peritos, intérpretes), data vênia, talvez não seja a mais adequada, em vista da ausência de subordinação direta entre estes e o processo penal em sentido estrito. O que se nota é o vínculo funcional decorrente das atribuições dos respectivos cargos e funções legalmente determinados. Observe-se que se trata de construção essencialmente doutrinária, pois não há correspondência terminológica em permissivo legal, tendo em vista que a distribuição topográfica do Código de Processo Penal em seu Título VIII do Livro I traz a seguinte denominação: Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça. O Juiz : o vocábulo juiz provém do latim judex, que deriva do verbo judicare (julgar, administrar a justiça), e, em sentido técnico-jurídico é indicativo da pessoa que, investida de uma autoridade pública vai administrar o Poder Judiciário, em nome do Estado. Ainda, segundo o renomado autor, o juiz não é um mero espectador do processo, é seu dirigente; é quem o formula, segundo as regras previstas. No exercício de