Sujeitos do Processo Penal
No Processo Penal temos os Sujeitos do Processo que podem ser divididos entre principais e acessórios. Os principais/essenciais são aqueles que, com sua ausência torna impossível a relação jurídico-processual. São eles: o juiz e as partes. O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, que são representados pelo Ministério Público ou o querelante, que é a acusação. Já a defesa é representada pelo réu ou o querelado. Os sujeitos acessórios/secundários são os órgãos auxiliares da justiça, o assistente de acusação e os terceiros (interessados e não-interessados). Estes não são indispensáveis ao processo, mas pode interver de alguma forma. O rol de terceiros interessados consta no artigo 31 do Código de Processo Penal, que assim diz: “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
DO JUIZ
O órgão jurisdicional pode ser monocrático ou colegiado. Monocrático é o juízo de primeiro grau, que o código estabelece denominado juiz singular, salvo o júri, que é colegiado. Colegiados são os tribunais, em instância ordinária, especial ou extraordinária.
O juiz, enquanto elemento subjetivo que manifesta a vontade do organismo, precisa de qualidades que legitimem o exercício de suas funções, genericamente e especificamente em face de um processo em concreto. São três as qualidades exigidas pela lei: a investidura, a capacidade e a imparcialidade.
A investidura é o procedimento que atribui ao juiz, depois de concurso público, a qualidade de ocupante do cargo e que o autoriza a exercer o Poder Jurisdicional.
A capacidade decorre da investidura, em presunção absoluta e, portanto, inquestionável. A capacidade técnica, física e mental são medidas no correr do procedimento de investidura e não podem ser questionadas no caso concreto, por exemplo, anular sua decisão. Dessa