Processo Penal Sujeitos Processuais TJPE
Os sujeitos processuais dividem-se em principais e secundários. Principais são aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação da relação jurídico-processual: são o juiz e as partes. O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa, que é o réu ou o querelado. Secundários são aqueles que não são indispensáveis ao processo, mas que nele intervêm de alguma forma: são os órgãos auxiliares da justiça, os serventuários, os peritos e os intérpretes.
O assistente de acusação é também chamado de parte contingente, pois não é um integrante necessário da relação jurídico-processual.
Juiz
O juiz exerce o papel de maior relevo no processo. A lei confere-lhe os poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide. Para tanto, são necessários alguns pressupostos processuais subjetivos relativos à função de juiz.
São eles:
· Investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz, atualmente pela aprovação em concurso público de provas e títulos, observando-se nas nomeações a ordem de classificação (art. 93, inc. I, da Constituição Federal).
· Imparcialidade: o juiz deve estar, no processo, acima e eqüidistante das partes, super et inter partes. Se presentes algumas das causas de suspeição
(art. 254 do Código de Processo Penal), impedimento (art. 252 do Código de Processo Penal) ou incompatibilidade (art. 253 do Código de Processo
Penal), o juiz deverá ser afastado do processo. Nos casos de impedimento, o juiz tem algum vínculo com uma das partes; são causas graves que afetam a imparcialidade, acarretando a inexistência do ato realizado pelo juiz impedido.
Na suspeição, o juiz tem interesse no resultado do processo. Esta gera a nulidade absoluta do processo. Para parte da doutrina, o rol que trata do impedimento e da suspeição, por ser