Sujeitos processuais- processo penal
Na relação processual são envolvidos alguns sujeitos que podem ser classificados em principais ou essenciais, acessórios ou secundários e terceiros. Principais ou essenciais são aqueles cuja ausência torna impossível a existência da relação jurídico-processual: o juiz e as partes. O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa ou acusado, que é o réu ou o querelado. Os sujeitos secundários são aqueles que têm direitos no processo. Podem existir sem afetar a relação processual. São exemplos de sujeitos secundários o ofendido nos crimes de ação penal pública e o fiador do réu. Os terceiros não têm direitos processuais. Eles podem ser interessados ou não-interessados. Os terceiros não-interessados são as testemunhas, os peritos, o tradutor e o intérprete. * JUIZ
BASE LEGAL:
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CF, artigos 5º, incisos III, XXXV, XXXVII e XXXVIII; 93 e 95.
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CPP, 5º , II, 28, 39, 40, 112, 168, 209, 251-256, 407, 462, 497, incisos I e VIII, 502, 792, §1º,
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PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES – CF 95, INCISOS E PARAGRAFO
O juiz exerce o papel de maior relevo no processo. A lei confere-lhe os poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide em nome do Estado. Vedadas que estão, em matéria penal, a autotutela e a autocomposição, exceção feita em casos restritos, o Estado assume o dever de prestar jurisdição, sempre que presentes determinadas condições, sendo defeso ao juiz, diante de um caso complexo ou incômodo, eximir-se de sentenciar (artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. A função do juiz no processo é substituir a vontade das partes e por meio de sua decisão por