Aula 2 8
AULA 2 – SUJEITOS PROCESSUAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Os poderes do juiz no processo penal são os seguintes:
a)poder de instrução (determinar a realização de diligências – art. 156; determinar o reinterrogatório do réu – art. 196).
b)poder de coerção (determinar a condução da vítima
– art. 201, parágrafo primeiro; determinar a condução de testemunha – art. 218).
c)poder de disciplina processual (determinar que a testemunha faltosa pague as custas da diligência – art.
219; determinar a realização de acareação – art. 229).
AULA 2 – SUJEITOS
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
d) poder de garantir a aplicação dos princípios processuais (determinar a observância do contraditório e da ampla defesa).
e) poder de decisão (proferir despachos, decisões e sentenças). f) poder anômalo (indeferir o pedido de arquivamento do inquérito – art. 28; encaminhar peças de informações ao MP – art. 40).
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DIREITO PROCESSUAL PENAL I
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O QUERELA
Em regra, a ação penal é de iniciativa pública, cabendo ao MP exercê-la. Apenas excepcionalmente, cabe à vitima ou aos seus sucessores o exercício da ação penal. Neste caso, ocorre a chamada substituição processual, já que o titular do direito de punir permite que o particular atue em juízo em seu nome.
A palavra “Ministério” vem do latim “ministerium”, que significa ofício do “minister”, ou seja, ofício do servidor. AULA 2 – SUJEITOS
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O QUERELA
A origem da expressão Parquet: na França antiga, os procuradores e advogados do rei não se sentavam no mesmo estrado onde ficavam os juízes, mas sobre o assoalho (parquet) da sala de audiências, como as partes e seus representantes; os juízes ficavam num nível mais alto em razão do estrado, enquanto os procuradores e advogados do rei ficavam no nível mais baixo. AULA 2 – SUJEITOS
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O art. 127 da CF afirma que o MP “é instituição permanente, essencial à função