algumas hipóteses de dano moral no trabalho
INTRODUÇÃO
No presente estudo, pretende-se elucidar de modo sucinto, o conceito de dano moral e sua aplicação do direito do trabalho e pelas principais hipóteses ou causas que podem levar à sua ocorrência, as quais podem ser causadas por constrangimentos, discriminações, e humilhações, causando medo, vergonha, e até mesmo problemas psicológicos ao trabalhador.
DESENVOLVIMENTO
Haja vista o Dano Moral normalmente não possuir um caráter visível e palpável, torna-se difícil de ter-se um conceito especifico a respeito do tema. Ele surge, muitas vezes, de ações que violam a honra e até mesmo a imagem da pessoa ofendida, o que lhe reflete em tristeza, mal estar, angústias; em resumo, dor e sofrimento, danos esses de ordem moral. O Relator Juiz José Edílsimo Eliziário Bentes do TRT 8ª R. – RO 4745/2002 – 2ª T. Conceitua que na esfera trabalhista, configura-se o Dano Moral quando a reputação, a honra, a dignidade da pessoa são atingidas por ato de abuso de poder ou acusação infundada no âmbito da relação de trabalho, sendo assim o trabalhador sofre com ofensas, humilhações, injúrias, entre outras formas de agressões morais; muitas vezes por parte de seu próprio empregador. MARQUES (2013), aborda alguns exemplos de ocorrências que podem dar origem ao Dano Moral são: o assédio sexual, o assédio moral e as chamadas “listas negras”.
O Assédio Sexual, conforme Pamplona Filho é toda a conduta sexual não desejada por aquele que é a recebe, sendo continuamente repetida pelo assediador, restringindo a liberdade sexual do assediado. O desembargador Gilberto dos Santos, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªR (RS)-RO 4745/2002, ainda explica que o assédio sexual não está limitado a intimidações apenas daqueles que estão em grau superior em relação aos seus subordinados, mas também podem ocorrer em uma relação de igualdade dentro do local de trabalho.
No que tange ao Assédio Moral, Menezes