Dano Moral
O termo dano é considerado, no âmbito jurídico como, uma ofensa material ou moral, causada por alguém a outrem, ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado, em razão da ação ou mesmo da omissão.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a reparação do dano, conforme art. 5º:
Inciso V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.” (pag. 16)
Inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (pag. 17)
Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em sua personalidade, tais como: ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vitima.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é violado. Para efeito de responsabilidade civil é o prejuízo causado a bem jurídico de determinado sujeito do direito ou de coletividade.
1.1 Dano Moral no Brasil
Surgiu em 1830 onde o Código Criminal dispunha que a indenização seria sempre a mais completa possível, mas sem fazer nenhuma alusão a reparação do dano moral. Tal dispositivo foi depois reproduzido pelo artigo 800 da Consolidação das Leis Civis, o qual definia o dano como “o mal, que resultar à pessoa e aos bens do ofendido” (art. 801) que deveria ser avaliado por árbitros em toda a sua extensão.
O Código Penal brasileiro de 1890, em seu artigo 276, por sua vez, tratou de assegurar expressamente, a “prestação pecuniária satisfatória de dano moral, nos casos de atentado contra a honra da mulher” e determinava,