Dano moral
DANO MORAL: “O que se deve levar em consideração para caracterização do dano moral?”
O instituto do dano moral, de grande importância para todo o direito, e que se bem trabalhado e bem demonstrado pode se encaixar em praticamente todas as áreas do direito, suscita hoje nova discussão: O que é necessário para se caracterizar o dano moral? Neste trabalho vamos falar apenas a respeito do que entendo ser efetivamente dano moral, aquele dano capaz de gerar a responsabilidade e o dever de indenizar, não adentrando na seara da valoração deste dano, assunto este, também tormentoso e fácil de verificar na discrepância de valores de condenações a título de danos morais nos julgados brasileiros. Para a configuração do dano moral, com seus aspectos preventivo e pedagógico, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos:
a) ação ou omissão do agente;
b) ocorrência de dano;
c) culpa e d) nexo de causalidade.
Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente de a responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral, que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes que causem grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. Atualmente vemos a banalização do instituto do dano moral, principalmente em sede de juizados especiais, onde qualquer simples discussão, qualquer espera em uma fila, qualquer fato que sequer fuja a normalidade, que quando muito se caracterizam como mero constrangimento, geram ações de indenizações por danos morais sem fundamento, e algumas dessas ações são julgadas procedentes sem a aferição dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e do próprio dano moral. Essa enxurrada de ações por supostos danos morais, instituto este que a partir da Constituição Federal de 1988 tomou-se de grande relevância no ordenamento jurídico