Dano moral
Data: 30/05/2007
DANO MORAL
DANO MORAL
3.1 O DANO
O dano, em sentido amplo, é a lesão de qualquer bem jurídico; é a diminuição ou subtração de um bem jurídico, que abrange não apenas o patrimônio mas a honra, a saúde, a vida, suscetíveis de proteção. É o prejuízo ou ofensa material ou moral, resultante da culpa extracontratual que importa em responsabilidade civil.
O artigo 186 do Código Civil conceitua juridicamente o dano, expondo o que é e o que não é um evento danoso.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Código Civil)
Conclui-se que o dano é o prejuízo ocasionado por ação ou omissão, consciente e voluntária ou por negligência ou imprudência, causado por um agente que viole um direito, podendo este ser unicamente moral.
A reparação do dano causado à vítima é a indenização, que restaura, quando possível, o statu quo ante, ou seja, devolve-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Para Sergio Cavalieri Filho:
O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. (2004, p.88)
Tem-se, então, que o dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, pois sem ele não haveria que ser imputada tal responsabilidade. A indenização sem o dano importaria em enriquecimento ilícito, tendo em vista que, o objetivo da indenização é a reparação do prejuízo sofrido pela vítima, reintegrando-a ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito, conforme já mencionado.
A inexistência do dano é óbice à pretensão de uma reparação. Ainda que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa, ou até mesmo