Responsabilidades civis e criminais em caso de acidente de trabalho
Conceito e evolução
A responsabilidade civil é como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Responsabilidade nada mais é do que o dever de responder, na particularidade, pelo ato tido como ilícito que tenha ocasionado dano a outrem. O ato ilícito por sua vez é conduta ou a omissão praticada por alguém, contrária ä ordem e regra geral, ocasionando dano. Tem-se assim que somente com a existência de um ato definido como ilícito aliado a um dano é que poderá se falar em indenização.
Sabe-se que o instituto da responsabilidade civil existe, desde os primórdios da humanidade, onde vigorava a autodefesa, cabendo aos envolvidos em conflitos estabelecerem as próprias regras. Mas, o referido instituto, no entanto tem evoluído para acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade.
O Direito Romano foi o primeiro distinguir entre delitos públicos e privados e com ela o princípio geral da obrigação de reparar dano, sendo que nos delitos públicos a indenização era direcionada para os cofres públicos e, nos privados, diretamente para a vítima, tendo sempre como fundamento a culpa do ofensor. A relação com o Direito Romano persiste na noção moderna de culpa, denominada aquilina, cujo fundamento encontra suas raízes na Lex Aquilia, como o próprio nome expressa. O Direito Francês aperfeiçoou e generalizou o princípio aquilino e, com o Código Napoleão a responsabilidade civil ganhou os contornos que hoje a delineiam em vários sistemas jurídicos dos mundos.
Há relatos que a teoria subjetiva da culpa foi criada, sedimentada e aceita de forma absoluta até o século XIX, época do Estado Liberal e seu Positivismo Jurídico. Em momento posterior, com o advento do Estado Social, no início do Século XX, a doutrina e a jurisprudência passaram a analisar o instituto da responsabilidade civil sobre outra ótica.
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