Resposnsabilidade civíl e criminal do construtor
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RESPONSABILIDADE CIVIL• Responsabilidade civil é a obrigação de alguém reparar o dano causado a outrem em decorrência de ação ou omissão.
RESPONSABILIDADE CIVIL
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho
RESPONSABILIDADE
CONFORME LEI 8213 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEFINE ACIDENTE DO TRABALHO COMO:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Por seu turno, de acordo com o art. 20, equipara-se, ainda, o acidente de trabalho a doença profissional que resulta do trabalho inerente à determinada atividade, ou em outras palavras, a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
EQUIPARAÇÕES
• • • • • Fenomeno da natureza Acidente de trajeto Ato de sabotagem ou de terceiro Agravamento de lesão Contaminação acidental.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em razão da ocorrência de acidente do trabalho, o empregado faz jus à percepção de um benefício, pago pela autarquia previdenciária, independentemente da concorrência de culpa ou dolo do empregador, entendendo-se que esse direito só se exclui na ocorrência de dolo do empregado na produção do resultado danoso. Mas, além da percepção do benefício securitário aludido, a norma constitucional prevê a possibilidade de indenização do empregador em favor do empregado quando, para a causação do acidente de trabalho, aquele incorreu em dolo ou culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL
“A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso