Responsabilidade Do Empregador Perante O Acidente De Trabalho
Neto
O empregador é o responsável pela prestação de serviço . É ele quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviço na empresa (Art 2º da CLT).
Cabe a ele o ônus e o bônus advindos desta prestação de serviço.
Em caso de acidentes ele e outras pessoas poderão responder solidariamente. Veremos sobre essa responsabilidade, e sobre as penalidades.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ;
Quando acontece o acidente de trabalho, dependendo de sua gravidade, pode gerar repercussão nas esferas civil, criminal, trabalhista e previdenciária. Vejamos como acontece:
- Na esfera civil
Indenizações. Busca de reparação do dano.
- Na esfera criminal
Prisão, ou responder processos criminais.
- Na esfera trabalhista
Estabilidade no emprego.
Rescisão do contrato de trabalho em caso de morte.
- Na esfera Previdenciária
Recebimento de benefícios acidentários.
Ressarcimento da empresa á Previdência Social Artigo 120 Lei 8213/91. (Veja um caso real aqui)
Responsabilidades perante o acidente de trabalho. Esfera civil
Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002 – Novo
Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A responsabilidade na esfera civil tem natureza indenizatória.
Como a empresa na maioria das vezes é pessoa jurídica, e como tal não tem vontade própria. Caberá a alguma pessoa física responsável pela empresa a reparar o prejuízo causado pelo acidente de trabalho.
O empregador e pessoas do setor responsável