Desaposentacao
Com o passar dos tempos a sociedade vai evoluindo e para que ela se organize são criadas normas de conduta para que todos respeitem e possam viver em harmonia. E para que possa viver dessa forma alguns preceitos devem ser observados, as pessoas devem respeitar umas às outras, como, por exemplo, a liberdade, intimidade, vida privada, honra, imagem, sendo esses preceitos invioláveis, pois são direitos subjetivos do indivíduo, ou seja, a sua moral.
No Brasil, as primeiras manifestações acerca do dano moral ocorreram com a lei nº. 496, de 01/05/1898, que regulamentava a questão dos direitos autorais, defendendo alguns aspectos pessoais e patrimoniais na relação entre autor e obra.
Com o advento do Código Civil Brasileiro de 1916, o ressarcimento do dano moral passou a ser previsto em lei, nos artigos 159, 1059, 1060, sendo que a noção jurídica de dano estava ligada ao patrimônio, pois se entendia que apenas os bens materiais eram suscetíveis de reparação.
Posteriormente ao Código Civil de 1916, existiram algumas leis que regulamentavam dano moral, como a lei de telecomunicações nº 4117/62, a lei da imprensa nº. 5250/67, lei dos direitos autorias nº. 5988/73.
No período anterior a Constituição da República de 1988 havia corrente doutrinarias que tratavam sobre a possibilidade ou não da reparação dos danos morais sofridos pela vítima, uma vez que não era previsto esse tipo de reparação na Constituição Federal da época. As correntes se dividiam de três formas; positivistas, negativistas e mistos (corrente intermediária).
Em 1988, com a promulgação da Constituição da República, a reparação do dano moral passou a ser prevista nesta, sendo que apenas elevou à condição de Direitos e Garantias Fundamentais a sua reparabilidade, pois já estava presente na sistemática legal anterior. Não é aceitável, assim, pretender-se que a reparação dos danos dessa natureza somente seria devida se verificada posteriormente a Constituição. O art.