DIREITO TRIBUTÁRIO
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15 - Administração tributária:
Fiscalização, sigilo, auxílio da força pública, excesso de exação.
Dívida ativa: inscrição, presunção de certeza e de liquidez e consectários.
Certidões negativas.
Secretaria da Receita Federal.
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1. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Conceito: é conjunto de ações e atividades integradas e complementares entre si (da administração pública tributária) que objetivam garantir o cumprimento pela sociedade (especialmente contribuintes, mas não só eles), da legislação tributária (ou seja, das regras tributárias), através de determinados mecanismos como a presença da fiscalização tributária, ora facilitando o cumprimento das obrigações tributárias, ora criando e mantendo no contribuinte a percepção do risco (medo) sobre um provável inadimplemento (descumprimento das obrigações tributárias).
Kiyoshi Harada: “administração tributária é a atividade do poder público voltada para a fiscalização e arrecadação tributária, (...) que objetiva verificar o cumprimento das obrigações tributárias, (...) deflagrar a cobrança coativa e expedir a certidões comprobatórias da situação fiscal do sujeito passivo”.
Fundamento: essas ações estão juridicamente fundamentadas na legislação tributária (leis e normas diversas) e materialmente por num sistema de informações fornecidos pelo Fisco e pelos próprios contribuintes e terceiros, mediante varias modalidades de declaração.
Princípios gerais da Administração tributária: na Administração Pública prevalece o regime jurídico de Direito Públicos, com a consequente indisponibilidade do interesse público, legitimando a Administração Tributária a exercer adequado exercício de suas funções, mas preservando os direitos dos administrados. Nesse