Responsabilidade Civil e Criminal em Acidentes de Trabalho
Na responsabilidade Civil o responsável pelo dano causado(empresa) deverá ressarcir aquele que sofreu o dano(funcionário) e na responsabilidade Criminal o responsável responderá criminalmente(profissional de segurança do trabalho).
Quem são os responsáveis?
Deve-se ter consciência que o responsável pela empresa que tenha sob sua supervisão trabalhadores, sendo ele gerente, diretor, chefe de seção, proprietário de pequena e grande empresa e ainda os profissionais de segurança no trabalho, como os engenheiros de Segurança e Técnicos de Segurança no Trabalho. Todos devem ter claro em sua mente a legislações relacionada a responsabilidade Civil e criminal por acidente no trabalho.
Em primeiro lugar deve-se saber que de acordo com o Artigo 3º do Decreto-lei nº 4.657/42 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro “Ninguém se escusa (é dispensado) de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
A base legal para proteger os empregados de acidentes do trabalho se inicia no Artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, onde está escrito “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Seguro de Acidentes de Trabalho, a cargo do trabalhador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo (Se a ação for voluntária ou intencional) ou culpa (quando o ato é praticado por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA).
Imprudência: Prática de um ato perigoso, sem as cautelas pertinentes que a situação exige normalmente.
Negligência: Ausência de fazer algo que se tinha a obrigação de fazer ou indiferença em relação ao ato praticado.
Imperícia: Falta de conhecimento ou habilidade no exercício de arte ou profissão.
É a realização de uma atividade sem estar habilitado, qualificado e autorizado para exercê-la.
Sendo caracterizada a culpa do empregador com o não cumprimento de qualquer Norma Regulamentadora (NR’s – Lei 6514/77,