RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Fontes:
Raimundo Simão de Mello
Procurador-Chefe do MPT/15a Região Campinas e Professor de Direito e Processo do Trabalho. Publicação na Internet.
Habib Tamer Badião.
Advogado Trabalhista - membro Academia Goiana de Direito. Publicação Internet.
José Luiz Dias Campos
Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo. Publicação AASP.
Alexandre Néry Rodrigues de Oliveira
Juiz do Trabalho Presidente da 10a Vara de Brasília-DF. Publicação AMATRA 10 na Internet.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
I - Responsabilidade Civil
Definição de Acidente de Trabalho = Lei 6.367/76
Acidente de trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1o - Equiparam-se a Acidente do Trabalho:
1. Doença profissional; 2. Acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou perda, ou a redução da capacidade para o trabalho; 3. O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) ato de sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
1. Doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
2. Acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho;
a) na execução de ordem ou de realização de serviço sob a responsabilidade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à